INSTITUCIONAL

O Conselho Regional de Administração é o órgão disciplinador e fiscalizador do exercício profissional do administrador. Foi criado pela Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, que previa a constituição de órgãos que garantissem o seu cumprimento.

É uma entidade de vida própria, que se mantém sem nenhuma verba governamental, sendo sua única fonte de recursos as anuidades e taxas de serviços pagas pelos administradores e empresas registrados. Porém, presta contas ao Tribunal de Contas da União (TCU) e Conselho Federal de Administração (CFA).

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A função principal do Conselho Regional de Administração é fiscalizar o exercício profissional do administrador, norteado pela Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e regulamentado pelo Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

As atividades dos Conselho Regionais de Administração são regidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e regulamentadas pelo Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como por instruções e resoluções baixadas pelo Conselho Federal de Administração (CFA).

O Dia do Administrador é comemorado em 9 de setembro, pois é a data em que a Lei nº. 4.769/65, que regulamenta a profissão, foi promulgada

A profissão regulamentada de administrador surgiu com a promulgação da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº. 61.934, de 27 de dezembro de 1967.

setor de registro

O registro no CRA é uma obrigação legal e habilita o administrador ao exercício profissional. De outra parte, o registro representa uma garantia à sociedade de que o profissional que o possui é perfeitamente habilitado a exercer a profissão.

Devem ser registrados nos Conselhos, nos termos da Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965, empresas que explorar legalmente atividades pertinentes aos campos de atuação profissional privativos do Administrador e seus desdobramentos e profissionais egressos dos seguintes cursos: 

  • Bacharéis em Administração;
  • Bacharéis em Gestão Pública;
  • Bacharéis em Gestão de Políticas Públicas;
  • Profissionais Provisionados;
  • Mestres em Administração;
  • Doutores em Administração;
  • Bacharéis em cursos superiores conexos à Administração;
  • Diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração; e
  • Diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração.

Todas as empresas que prestarem serviços nas áreas de atuação do administrador, nos termos do Capítulo IV, art. 12 do regulamento da Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965.

Sim. Enquanto houver o registro, mesmo que com a carteira vencida, as obrigações para com o CRA-MS continuam. O profissional deve estar em dia com suas obrigações, inclusive com o registro devidamente regularizado, para exercer seus direitos.

Toda empresa que explora atividades inerentes ao campo profissional da Administração está obrigada ao registro PJ, conforme a seguinte legislação:
 
De acordo com a Lei 4.769/65:
 
Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos deste Lei.
 
O Decreto 61.934/67 prevê que:
 
Art. 12 As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionadas neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Administradores, devidamente registrados e no pleno gozo de seus direitos sociais.
 
§ 1º O Administrador, ou os Administradores, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacordo com o Código de Deontologia Administrativa.
 
§ 2º As Sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
 
Dispõe a Lei N° 6.839/80:
 
Art. 1° – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
 
Assim, devem possuir registro no CRA-SC, empresas que atuam nas áreas abaixo, com a respectiva apresentação de, pelo menos, um administrador responsável técnico (a):
 
Administração Financeira:
  • Administradoras de Cartão de Crédito;
  • Administradoras de Consórcios;
  • Factorings;
  • Holdings;
  • Serviços de Assessoria e Consultoria Financeira.
Administração e Seleção de Pessoal / Recursos Humanos:
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em Estudos e Elaboração de Planos de Cargos, Carreiras e Salários;
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração e Seleção de Pessoal / Recursos Humanos;
  • Serviços de Organização e Realização de Concursos Públicos e Processos Seletivos em geral;
  • Serviços de Locação e Fornecimento de Mão de Obra;
  • Serviços de Asseio e Conservação/Fornecimento de Mão de Obra;
  • Serviços de Segurança e Vigilância/Fornecimento de Mão de Obra.
Administração de Material:
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração de Materiais;
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em Compras e Licitações;
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em Logística.
Administração Mercadológica / Marketing:
  • Serviços de Administração de Vendas e Distribuição;
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em Marketing;
  • Serviços de Pesquisa de Mercado.
Administração da Produção:
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração de Produção;
  • Serviços de Preparação de Organização para Certificação ISO;
  • Serviços de Elaboração e Implantação de Programas de Qualidade;
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em Logística.
Orçamento:
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração Orçamentária;
  • Organização e Métodos, Análises e Programas de Trabalho/Análise de Sistemas;
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em O&M (Organização e Métodos, Análises e Programas de Trabalho).
Campos Conexos / Desdobramentos:
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração Empresarial;
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração Pública;
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração de Bens e Valores de terceiros;
  • Serviços de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior;
  • Serviços de Administração de Condomínios;
  • Serviços de Administração Hoteleira;
  • Serviços de Administração de Hospitais e Clínicas.

SETOR FINANCEIRO E COBRANÇA

Não. O não pagamento das anuidades devidas não implica no cancelamento do registro ou exclusão automática do cadastro. O registro somente é cancelado mediante solicitação do profissional, desde que se enquadre nos requisitos necessários.
Portanto, o não pagamento das anuidades acarreta em acúmulo das mesmas, que vão sofrendo correção mensal e, de acordo com a legislação vigente, são inscritas na dívida ativa.

Como as anuidades são consideradas tributos, o não pagamento ocasionará a inscrição do débito em dívida ativa administrativa e, posteriormente, a execução judicial.

O profissional que não está exercendo a profissão e quer interromper a cobrança de sua anuidade precisa solicitar a licença, ou o cancelamento, de sua inscrição. O fato de o profissional simplesmente deixar de efetuar o pagamento da anuidade não interrompe a emissão de nova anuidade nem seu registro no CRA-MS

Sim. Enquanto houver o registro, mesmo que com a carteira vencida, as obrigações para com o CRA-MS continuam. O profissional deve estar em dia com suas obrigações, inclusive com o registro devidamente regularizado, para exercer seus direitos.

setor de FISCALIZAÇÃO

A fiscalização é um procedimento rotineiro dos Conselhos Regionais de Administração – CRAs, em atendimento a Lei 4769/65. Destacamos que o objetivo principal do CRA-MS é resguardar nossa sociedade de empresas e profissionais inabilitados, que prestam serviços na área profissional da Administração.

Toda empresa que explora atividades inerentes ao campo profissional da Administração está obrigada ao registro PJ

As atividades dos Conselho Regionais de Administração são regidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e regulamentadas pelo Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como por instruções e resoluções baixadas pelo Conselho Federal de Administração (CFA). A legislação aplicada está disponibilizada em http://www2.cfa.org.br/legislacao.

Sim, desde que seja profissional devidamente registrado junto ao CRA. Somente o profissional indicado em contrato social como Administrador de uma sociedade, quando alheio ao seu quadro societário, deverá ser, de acordo com a legislação vigente necessariamente um Administrador, profissional formado em curso superior de bacharelado em administração com o respectivo registro no CRA da jurisdição onde atua.