O que é o Registro?
É a habilitação ao Exercício Profissional do bacharel em Administração, dos bacharéis em Gestão Pública e Gestão de Políticas Públicas, dos bacharéis em cursos superiores conexos à Administração, dos diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica e dos graduados em Tecnologia em área da Administração, conforme previsto na Lei 4.769/65 e nas Resoluções do CFA sobre o assunto. Ao obter registro profissional no CRA com jurisdição sobre o seu domicílio, o profissional recebe a Carteira de Identidade Profissional – CIP, que servirá como prova para o exercício profissional, de carteira de identidade e terá fé em todo o território nacional (Art. 14 da Lei 4.769/76);
Porque se Registrar?
O registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração é uma exigência legal para a atuação na área da Administração, conforme disposições da Lei 4.769/65 e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 61.934/67. Porém, não é só por ser uma obrigação legal, ser registrado é uma questão de convicção ética e moral, uma questão de sentir-se parte de um bem maior, um desejo incontestável de ser profissional, ter orgulho de fazer parte de um grupo de pessoas talentosas, guiadas por princípios, cujo principal destes está voltado para o bem social, a qualidade de vida das pessoas e de nosso país e para o desenvolvimento das organizações, portanto o registro é um direito e um dever profissional.
Obrigações do Profissional
Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais, que em nada se assemelham com sindicatos e associações, por isso os profissionais registrados devem atentar para algumas obrigações legais, como as que se seguem:
Vantagens de ser registrado
Além de estar legalmente apto para exercer sua profissão. É a valorização dos profissionais de administração mediante ao mercado de trabalho, a participação na política de honorários da categoria, podem apresentar trabalhos, publicar artigos, fazer Network, desenvolver habilidades em novas áreas, obter descontos em diversos convênios associados, participação em palestras e eventos, recebimentos de informações atuais sobre a categoria. A UCAdm permite o acesso dos registrados a diversos cursos gratuitos, que, quando regularmente concluídos, dão direito a um certificado. O registro é uma forma de interação da classe dos administradores trazendo benefícios e valorização pela profissão.
O registro no Conselho Profissional, no entanto, traz como grande benefício o direito de exercer regularmente a profissão. A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão e punível o infrator. O profissional de administração registrado será, ainda, beneficiado pela segurança de sua qualificação técnica e pela presunção de ser um profissional comprometido com a ética.
Áreas de Atuação
A área de atuação privativa do Administrador está disposta no art. 2º da Lei 4.769/65 e art. 3º de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 61.934/67. De forma sintética, sem adentrar em cada segmento, pode-se relacionar:
A área de atuação do Tecnólogo está ligada á do Administrador, porém suas atividades são limitadas especificamente à sua área de formação.
O registro principal com carteira definitiva é formalizado mediante a apresentação do diploma original, devidamente registrado no órgão competente designado pelo MEC, o qual confere ao profissional da área de Administração o direito legal de exercer sua profissão.
(Este procedimento se aplica a Bacharéis em Administração, Cursos Tecnológicos, Cursos Sequenciais, Técnicos em Administração, Bacharéis em Cursos Conexos, Mestres e Doutores).
O requerente que apresentar declaração de conclusão do curso para fins de registro fica obrigado a apresentar o diploma devidamente registrado no prazo de até 1 ano, a contar da data de sua colação de grau, sob pena de responder a processo ético-disciplinar e demais cominações legais.
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA:
Taxas geradas após o envio e verificação da documentação:
Observações Importantes:
É o registro concedido ao profissional que vier a exercer, por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, a atividade profissional em jurisdição diversa da que possuir registro principal, ou seja, o profissional esteja prestando serviços fora de seu domicílio profissional originário. É ele que assegura aos Administradores o direito de atuar profissionalmente em outras regiões do país.
O Registro Secundário deve ser efetivado em tantos CRAs quantos sejam os Estados em que o(a) Administrador(a) pretenda atuar secundariamente.
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA:
Taxas geradas após o envio e verificação da documentação:
Observações Importantes:
A licença de Registro Profissional será concedida por prazo de até 2 (dois) anos, renovável mais uma vez, por igual período, ao profissional que estiver em dia com suas obrigações, mediante requerimento ao Presidente do CRA/MS.
Após este período, o registro será reativado automaticamente, e o profissional estará novamente habilitado ao exercício da profissão de Administrador(a), ficando sujeito a todas as obrigações, inclusive com as anuidades, e deveres previstos no Código de Ética da profissão.
A licença de registro poderá ser requerida pelo profissional, quando:
a) não estiver exercendo, temporariamente, a profissão;
b) for acometido de moléstia;
c) estiver desempregado (a);
d) for aposentado (a);
e) ausentar-se do País por período superior a 1 (um) ano;
O(A) Profissional da Administração no ato da solicitação do licenciamento do registro deverá apresentar os seguintes documentos:
No ato do pedido da licença, o(a) requerente deverá:
Observações:
O Cancelamento de Registro Profissional Principal ou Secundário, poderá ser concedido nos casos de cessação do exercício profissional, mediante requerimento ao Presidente do CRA/MS, instruído com os seguintes documentos:
Taxa gerada a partir do momento de recebimento da documentação correta:
Observações Importantes:
Lembramos que não será gerado o valor proporcional da anuidade de 2025 para os pedidos de cancelamento ou licenciamento de registro solicitados a partir de janeiro de 2025. Informamos que a proporcionalidade será concedida apenas para as situações previstas, conforme a Resolução CFA 655/2024.
Certidão de Regularidade
A Certidão de Registro e Regularidade de Pessoa Física é o documento oficial emitido pelo CRA-MS, onde comprova que o profissional está devidamente registrado no conselho e encontra-se habilitado(a) para o exercício das atividades profissionais.
As Certidões que serão emitidas, acompanhadas dos respectivos Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, valem como prova perante qualquer órgão da Administração Pública ou Organizações Privadas e terão validade de 6 (seis) meses.
Em caso de registro de Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica, referente a Contrato de Prestação de Serviços que esteja em andamento, somente será expedida uma nova Certidão a ele pertinente, se houver a apresentação de novo Atestado de Capacidade Técnica, não devendo este constituir outro RCA, mas, apenas anexado ao primeiro.
O Registro de Autorização de Responsabilidade Técnica Especifica (ARTE), será requerido pelo interessado ao Presidente do Conselho Regional de Administração da Jurisdição onde o serviço será ou está sendo prestado, mediante o preenchimento e apresentação de formulário próprio fornecido pelo CRA, podendo esta Responsabilidade Técnica ser por empresa, neste caso, empresas que atuem em área ou campo específico da Administração, cuja atividade nos serviços prestados a terceiros seja condizente com o curso realizado; ou por serviço eventual específico, também, prestado a terceiros por empresa de atuação específica na área de sua formação acadêmica, sendo que, nesse caso, a responsabilidade será exclusivamente em relação a tal serviço Preencher claramente o Formulário de Autorização de Responsabilidade Técnica Especifica (ARTE), onde deverá ser apresentado com o Contrato de Prestação de Serviços, Termos Aditivos. O Registro da ARTE será liberado em até 03 (três) dias úteis a contar a data de protocolo da documentação junto ao CRA-MS e mediante pagamento da taxa especifica R$ 49,43.
A solicitação deverá ser efetuada junto ao autoatendimento, será emitido apenas a profissionais com situação legal junto a este CRA-MS.
Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração o Registro Profissional de Estrangeiro, cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos na Lei nº 4.769/65 e legislação conexa, para:
I – Portador de Visto Temporário que possua Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicado no D.O.U;
II – Morador de Fronteira, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º desta Resolução.
O pedido de Registro Profissional de Estrangeiro será apresentado ao Presidente do CRA com jurisdição sobre o domicílio profissional do interessado, mediante apresentação dos seguintes documentos: I – Portador de Visto Temporário:
a) autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U.
b) carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou Contrato de Trabalho ou documento que comprove a prestação de serviço à entidade de direito público;
c) registro Nacional de Estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal;
d) diploma de conclusão do curso de Administração ou equivalente, revalidado pelo órgão competente do MEC, de acordo com a norma legal em vigor;
e) CPF (Cadastro de Pessoa Física);
f) 1 (uma) foto 3 x 4 cm colorida recente ou capturada eletronicamente.
g) comprovante de pagamento das taxas de registro, de expedição da Carteira de Identidade Profissional – CIP e da respectiva anuidade proporcional.
II – Morador de Fronteira:
a) diploma de conclusão do curso de Administração registrado ou revalidado pelo órgão competente do MEC;
b) carteira de Identidade (RG) ou similar;
c) cadastro de Pessoa Física (CPF) ou similar;
d) 1 (uma) foto 3 x 4 cm colorida recente ou capturada eletronicamente.
e) comprovante de residência emitido nos últimos 3 (três) meses (conta de água, luz ou telefone);
f) contrato ou Carteira de Trabalho;
g) comprovante de pagamento das taxas de registro, de expedição da Carteira de Identidade Profissional – CIP e da respectiva anuidade proporcional.
O título profissional a ser consignado no registro será o que constar do diploma ou adaptado para os títulos referenciados nas normas emitidas pelo Conselho Federal de Administração.
O CRA somente concederá o registro profissional a estrangeiro, quando as atribuições profissionais definidas no contrato de trabalho ou de prestação de serviços sejam compatíveis com a formação acadêmica do requerente.
O estrangeiro registrado em CRA receberá Carteira de Identidade Profissional específica, de acordo com o modelo estabelecido pelo CFA.
Para o exercício da profissão fora da jurisdição do CRA em que estiver registrado originariamente, o estrangeiro deverá comunicar o fato ao CRA da outra jurisdição.
O registro profissional de estrangeiro será concedido por prazo equivalente ao previsto na Autorização de Trabalho. O prazo de validade do registro profissional de estrangeiro poderá ser prorrogado, mediante requerimento instruído com a prorrogação da Autorização de Trabalho, publicada no D.O.U., e o Contrato de Trabalho.
A prorrogação do prazo de validade do registro, implica na expedição de nova CIP, mediante a devolução da anterior.
Os profissionais estrangeiros ficam submetidos ao regime de taxas e anuidades, assim como às normas de fiscalização do exercício profissional, instituídas pela legislação vigente e aquelas editadas pelo Sistema CFA/CRAs.
A resolução normativa CFA N° 483 de 09 de junho de 2016 dispõe sobre o registro remido, que significa ISENTAR o profissional registrado do pagamento das anuidades posteriores. O profissional beneficiado manter-se-á vinculado ao CRA onde se encontra inscrito, sem perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive, os de votar e de ser votado.
O Registro Profissional Remido será concedido aos profissionais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs que atendam o seguinte requisito:
Ter idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs;
O profissional que teve o seu registro cancelado anteriormente por motivo de aposentadoria, devidamente comprovada, inclusive por invalidez permanente, poderá requerer o benefício.
O benefício somente será concedido ao profissional que se encontrar quite com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Administração.