A Fiscalização
A fiscalização do exercício profissional é, absolutamente, a principal razão de ser do Sistema CFA/CRAs. Está diretamente ligada à defesa da sociedade, e à preservação das áreas de atuação do profissional de Administração.
Prerrogativa prevista no art. 8º. “b” da Lei 4.769/65:
“Art 8º – Os Conselhos Regionais de Administração (CRA), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade: [...] b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador.”
O CRA-MS fiscaliza, na jurisdição do estado de Mato Grosso do Sul, o exercício da profissão de Administrador. Ele também organiza e mantém o registro de Administrador, julga as infrações, impõe as penalidades referidas na Lei n° 4.769/65 e expede as Carteiras Profissionais dos Administradores.
A Fiscalização do Exercício Profissional trabalha no sentido de prevenir, reprimir e punir as violações dos dispositivos da Lei nº 4.769/65. Cabe ao CRA tramitar os processos de fiscalização, devidamente embasados pela legislação e normatização vigente, procedendo com ações fiscais coercitivas de advertência, autuação com multa, ou cancelamento de registro, dependendo da infração.
Ação Educativa: A fiscalização do CRA-MS é levada a efeito também por ações preventivas e orientativas voltadas para o aprimoramento profissional. Há trabalhos que visam esclarecer os objetivos da fiscalização, enfatizando junto aos profissionais, empresas, órgãos públicos, instituições de ensino superior e demais entidades de classe a importância do trabalho conjunto e os frutos que dele podem advir.
O Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 589/2020, cria um padrão de procedimentos a ser seguido por todos os regionais. Os processos têm procedimento unificado e são movimentados no CRA da jurisdição e, em caso de recurso, o CFA é responsável pela tramitação.
Objetivos da Fiscalização
A Fiscalização objetiva verificar o exercício da profissão de Administrador por pessoas físicas e jurídicas, de forma a assegurar a prestação de serviços nos campos privativos por profissional habilitado e observância de princípios éticos.
A atividade fiscalizadora visa, primordialmente, valorizar a imagem da profissão, que é o merecido reconhecimento da sociedade pelos bons serviços prestados, como também a proteção ao mercado de trabalho. Trata-se da defesa da sociedade em relação a práticas ilegais, promovendo a valorização profissional e garantindo o exercício das atividades regulamentadas.
A Fiscalização atua por meio de orientações, notificações, autuações e impõe penalidades. Porém, a proposta é estimular uma fiscalização voltada para sensibilizar os profissionais e as empresas. Tudo como forma de levar à percepção a importância do Registro para a sociedade, não somente para cumprimento da legislação, mas para a valorização da profissão.
Tipos de Infringências
As violações à legislação que regulamenta a profissão são classificadas em infrações cometidas por Pessoas Físicas (profissionais) e Pessoas Jurídicas (empresas). Abaixo estão listadas as principais tipificações:
- Exercício ilegal da profissão, pela falta de registro profissional no CRA;
- Exercício ilegal da profissão, por não ser graduado em Administração;
- Exercício ilegal da profissão, por atuação com Registro Profissional (RP) vencido;
- Exercício ilegal da profissão, pela falta de pagamento da anuidade;
- Sonegação de informações/documentos – embaraço à fiscalização.
- Exploração ilegal da profissão, pela falta de registro cadastral no CRA;
- Conivência com o exercício ilegal da profissão;
- Exploração ilegal da profissão, pela falta de Administrador Responsável Técnico (RT);
- Exploração ilegal da profissão, pela falta de pagamento da anuidade;
- Sonegação de informações/documentos – embaraço à fiscalização.
Atividades Privativas
Os profissionais de Administração registrados no CRA exercerão a profissão como profissional liberal ou não, nos termos do art. 2º da Lei 4.769/1965 e do art. 3º do Decreto nº 61.934/1967, mediante:
- Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral;
- Pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração;
- Exercício de funções e cargos de Administrador (somente no caso de Bacharel em Administração) do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
- Funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;
- Magistério em matérias técnicas dos campos da Administração e Organização.
Os 9 Campos da Administração:
- Administração e Seleção de Pessoal;
- Organização e Métodos;
- Orçamentos;
- Administração de Material;
- Administração Financeira;
- Administração Mercadológica;
- Administração de Produção;
- Relações Industriais;
- Desdobramentos ou Campos Conexos.
Atenção: Os Bacharéis, Tecnólogos, Mestres, Doutores e formados em Cursos Sequenciais em determinada área da Administração desenvolvem atividades de Administração restritas à sua área de formação específica.
Responsabilidade Técnica
A Responsabilidade Técnica é o dever de responder pelos atos profissionais quanto à aplicação técnica da ciência da Administração, em conformidade com os princípios éticos e com a legislação vigente. O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 estabeleceu, em seu art. 12, a prerrogativa da Responsabilidade Técnica aos profissionais de Administração.
Toda empresa registrada no CRA deve possuir, ao menos, um profissional como Responsável Técnico, o qual responde pelos serviços prestados sob sua responsabilidade.
- Cabe aos CRAs a fiscalização da atuação deste profissional nas empresas que exercem atividades nos campos privativos da Administração.
- Podem atuar como Responsáveis Técnicos somente os profissionais de Administração devidamente registrados no CRA.
- O profissional como Responsável Técnico é quem garante a qualidade do serviço prestado e pode ser responsabilizado eticamente por seus atos.
Leis e Normas
O arcabouço jurídico que sustenta a fiscalização profissional e garante os direitos e deveres dos Administradores no Brasil.