Fiscalização - CRA-MS

Objetivos da Fiscalização

O objetivo da Fiscalização é verificar o exercício da profissão de Administrador por pessoas físicas e jurídicas, de forma a assegurar a prestação de serviços nos campos privativos por profissional habilitado e observância de princípios éticos. Defender a sociedade das práticas ilegais, além de promover a valorização profissional e garantir a primazia dos exercícios das atividades profissionais.

Fiscalização do Exercício Profissional

A fiscalização do exercício profissional é, absolutamente, a principal razão de ser do Sistema CFA/CRAs. Está diretamente ligada à defesa da sociedade, e à preservação das áreas de atuação do profissional de Administração. Prerrogativa prevista no art. 8º. “b” da Lei 4.769/65: 'Art 8º – Os Conselhos Regionais de Administração (CRA), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade: b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador.' O CRA-MS fiscaliza, na jurisdição do estado de Mato Grosso do Sul, o exercício da profissão de Administrador, também organiza e mantém o registro dos profissionais da administração, julga as infrações, impõe as penalidades referidas na Lei n° 4.769/65, expede as Carteiras Profissionais dos Administradores.

Leis e Normas

  • Lei nº 4.769/65 - Exercício da profissão de Administrador.
  • Decreto nº 61.934/67 - Regulamentação da profissão.
  • Lei nº 6839/80 - Registro de empresas.
  • Código de Ética Profissional.

Regulamento de Fiscalização

A nova versão do Regulamento, aprovada pela Resolução Normativa CFA nº 446, de 19 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 26/05/2014, cria um padrão de procedimentos de fiscalização, a ser seguido pelos 27 Conselhos Regionais de Administração, os quais passam a atuar da mesma maneira, gerando Processos Administrativos Fiscais uniformes, o que facilitará o julgamento dos recursos na segunda instância administrativa, ou seja, pelo Plenário do CFA.

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Responsabilidade Técnica

A Responsabilidade Técnica é o dever de responder pelos atos profissionais quanto à aplicação técnica da ciência da Administração, em conformidade com os princípios éticos e com a legislação vigente. É uma atribuição inerente aos profissionais de Administração registrados no Conselho Regional de Administração das respectivas jurisdições, cujas obrigações lhes são mais acentuadas, tanto pela reserva de atuação profissional conferida pela Lei de Regência da profissão, como pelos valores morais preceituados pelo Código de Ética Profissional do Profissional de Administração. O Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/1967, estabeleceu que toda empresa registrada no CRA deve possuir um Responsável Técnico, aquele profissional que detém conhecimentos em determinada área profissional, habilitado na forma da legislação vigente, e que responde, tecnicamente, pela qualidade dos serviços prestados pela empresa sob sua responsabilidade ao consumidor e sociedade.

Resolução Normativa 643

Valores de Multas

Pessoa Física

Infração Valor (R$)
Falta de Registro Profissional no CRA 1.091,29
Não Graduado em Administração 3.635,40
Falta de pagamento da anuidade devida ao CRA 728,71
Sonegação de informações/documentos 3.635,40

Pessoa Jurídica

Infração Valor (R$)
Falta de registro de Pessoa Jurídica no CRA 4.355,02
Conivência com exercício ilegal da profissão 3.635,40
Falta do Administrador Responsável Técnico 2.175,82
Até R$ 50.000,00 622,46
De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00 859,69
De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00 1.188,45
De 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 1.647,11
De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 2.276,36
De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 3.148,49
Acima de R$ 10.000.000,01 4.355,02
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