Fiscalização do Exercício Profissional - CRA-MS
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Defesa da Sociedade

Fiscalização do Exercício Profissional

A Fiscalização

A fiscalização do exercício profissional é, absolutamente, a principal razão de ser do Sistema CFA/CRAs. Está diretamente ligada à defesa da sociedade, e à preservação das áreas de atuação do profissional de Administração.

Prerrogativa prevista no art. 8º. “b” da Lei 4.769/65:

“Art 8º – Os Conselhos Regionais de Administração (CRA), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade: [...] b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador.”

O CRA-MS fiscaliza, na jurisdição do estado de Mato Grosso do Sul, o exercício da profissão de Administrador. Ele também organiza e mantém o registro de Administrador, julga as infrações, impõe as penalidades referidas na Lei n° 4.769/65 e expede as Carteiras Profissionais dos Administradores.

A Fiscalização do Exercício Profissional trabalha no sentido de prevenir, reprimir e punir as violações dos dispositivos da Lei nº 4.769/65. Cabe ao CRA tramitar os processos de fiscalização, devidamente embasados pela legislação e normatização vigente, procedendo com ações fiscais coercitivas de advertência, autuação com multa, ou cancelamento de registro, dependendo da infração.

Ação Educativa: A fiscalização do CRA-MS é levada a efeito também por ações preventivas e orientativas voltadas para o aprimoramento profissional. Há trabalhos que visam esclarecer os objetivos da fiscalização, enfatizando junto aos profissionais, empresas, órgãos públicos, instituições de ensino superior e demais entidades de classe a importância do trabalho conjunto e os frutos que dele podem advir.

O Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 589/2020, cria um padrão de procedimentos a ser seguido por todos os regionais. Os processos têm procedimento unificado e são movimentados no CRA da jurisdição e, em caso de recurso, o CFA é responsável pela tramitação.

Objetivos da Fiscalização

A Fiscalização objetiva verificar o exercício da profissão de Administrador por pessoas físicas e jurídicas, de forma a assegurar a prestação de serviços nos campos privativos por profissional habilitado e observância de princípios éticos.

A atividade fiscalizadora visa, primordialmente, valorizar a imagem da profissão, que é o merecido reconhecimento da sociedade pelos bons serviços prestados, como também a proteção ao mercado de trabalho. Trata-se da defesa da sociedade em relação a práticas ilegais, promovendo a valorização profissional e garantindo o exercício das atividades regulamentadas.

A Fiscalização atua por meio de orientações, notificações, autuações e impõe penalidades. Porém, a proposta é estimular uma fiscalização voltada para sensibilizar os profissionais e as empresas. Tudo como forma de levar à percepção a importância do Registro para a sociedade, não somente para cumprimento da legislação, mas para a valorização da profissão.

Tipos de Infringências

As violações à legislação que regulamenta a profissão são classificadas em infrações cometidas por Pessoas Físicas (profissionais) e Pessoas Jurídicas (empresas). Abaixo estão listadas as principais tipificações:

Pessoa Física
  • Exercício ilegal da profissão, pela falta de registro profissional no CRA;
  • Exercício ilegal da profissão, por não ser graduado em Administração;
  • Exercício ilegal da profissão, por atuação com Registro Profissional (RP) vencido;
  • Exercício ilegal da profissão, pela falta de pagamento da anuidade;
  • Sonegação de informações/documentos – embaraço à fiscalização.
Pessoa Jurídica
  • Exploração ilegal da profissão, pela falta de registro cadastral no CRA;
  • Conivência com o exercício ilegal da profissão;
  • Exploração ilegal da profissão, pela falta de Administrador Responsável Técnico (RT);
  • Exploração ilegal da profissão, pela falta de pagamento da anuidade;
  • Sonegação de informações/documentos – embaraço à fiscalização.

Atividades Privativas

Os profissionais de Administração registrados no CRA exercerão a profissão como profissional liberal ou não, nos termos do art. 2º da Lei 4.769/1965 e do art. 3º do Decreto nº 61.934/1967, mediante:

  • Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral;
  • Pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração;
  • Exercício de funções e cargos de Administrador (somente no caso de Bacharel em Administração) do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
  • Funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;
  • Magistério em matérias técnicas dos campos da Administração e Organização.

Os 9 Campos da Administração:

  • Administração e Seleção de Pessoal;
  • Organização e Métodos;
  • Orçamentos;
  • Administração de Material;
  • Administração Financeira;
  • Administração Mercadológica;
  • Administração de Produção;
  • Relações Industriais;
  • Desdobramentos ou Campos Conexos.

Atenção: Os Bacharéis, Tecnólogos, Mestres, Doutores e formados em Cursos Sequenciais em determinada área da Administração desenvolvem atividades de Administração restritas à sua área de formação específica.

Responsabilidade Técnica

A Responsabilidade Técnica é o dever de responder pelos atos profissionais quanto à aplicação técnica da ciência da Administração, em conformidade com os princípios éticos e com a legislação vigente. O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 estabeleceu, em seu art. 12, a prerrogativa da Responsabilidade Técnica aos profissionais de Administração.

Toda empresa registrada no CRA deve possuir, ao menos, um profissional como Responsável Técnico, o qual responde pelos serviços prestados sob sua responsabilidade.

  • Cabe aos CRAs a fiscalização da atuação deste profissional nas empresas que exercem atividades nos campos privativos da Administração.
  • Podem atuar como Responsáveis Técnicos somente os profissionais de Administração devidamente registrados no CRA.
  • O profissional como Responsável Técnico é quem garante a qualidade do serviço prestado e pode ser responsabilizado eticamente por seus atos.

Leis e Normas

O arcabouço jurídico que sustenta a fiscalização profissional e garante os direitos e deveres dos Administradores no Brasil.

Lei nº 4.769/65
Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências. É a lei matriz da profissão (D.O.U. de 13/09/65).
Decreto nº 61.934/67
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Administrador e a Constituição do Conselho Federal de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769/65.
Lei nº 6.839/80
Dispõe sobre o registro obrigatório de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão de sua atividade básica.
Código de Ética
Código de Ética Profissional para proceder ao julgamento de processos relativos a incorreções e responsabilidade de Profissionais Administradores.
RN CFA nº 589/2020
Documento de organização e ordenamento administrativo (Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs) destinado a estabelecer diretrizes e normatizar os procedimentos de fiscalização.
RN CFA nº 643/2024
Aprova o Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador em vigência (Aprovada em 13 de março de 2024).
RN CFA nº 671/2025
Atualizações normativas recentes do Conselho Federal de Administração.
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