O Conselho Regional de Administração é o órgão disciplinador e fiscalizador do exercício profissional do administrador. Foi criado pela Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, que previa a constituição de órgãos que garantissem o seu cumprimento.
É uma entidade de vida própria, que se mantém sem nenhuma verba governamental, sendo sua única fonte de recursos as anuidades e taxas de serviços pagas pelos administradores e empresas registrados. Porém, presta contas ao Tribunal de Contas da União (TCU) e Conselho Federal de Administração (CFA).
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A função principal do Conselho Regional de Administração é fiscalizar o exercício profissional do administrador, norteado pela Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e regulamentado pelo Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
As atividades dos Conselho Regionais de Administração são regidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e regulamentadas pelo Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como por instruções e resoluções baixadas pelo Conselho Federal de Administração (CFA).
O Dia do Administrador é comemorado em 9 de setembro, pois é a data em que a Lei nº. 4.769/65, que regulamenta a profissão, foi promulgada
A profissão regulamentada de administrador surgiu com a promulgação da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº. 61.934, de 27 de dezembro de 1967.
Veja Procedimentos para Registro Pessoa Jurídica.
O registro no CRA é uma obrigação legal e habilita o administrador ao exercício profissional. De outra parte, o registro representa uma garantia à sociedade de que o profissional que o possui é perfeitamente habilitado a exercer a profissão.
Devem ser registrados nos Conselhos, nos termos da Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965, empresas que explorar legalmente atividades pertinentes aos campos de atuação profissional privativos do Administrador e seus desdobramentos e profissionais egressos dos seguintes cursos:
Todas as empresas que prestarem serviços nas áreas de atuação do administrador, nos termos do Capítulo IV, art. 12 do regulamento da Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965.
Sim. Enquanto houver o registro, mesmo que com a carteira vencida, as obrigações para com o CRA-MS continuam. O profissional deve estar em dia com suas obrigações, inclusive com o registro devidamente regularizado, para exercer seus direitos.
Veja Procedimentos para Registro Pessoa Física.
Veja Procedimentos para Registro Pessoa Jurídica.
Como as anuidades são consideradas tributos, o não pagamento ocasionará a inscrição do débito em dívida ativa administrativa e, posteriormente, a execução judicial.
O profissional que não está exercendo a profissão e quer interromper a cobrança de sua anuidade precisa solicitar a licença, ou o cancelamento, de sua inscrição. O fato de o profissional simplesmente deixar de efetuar o pagamento da anuidade não interrompe a emissão de nova anuidade nem seu registro no CRA-MS
Sim. Enquanto houver o registro, mesmo que com a carteira vencida, as obrigações para com o CRA-MS continuam. O profissional deve estar em dia com suas obrigações, inclusive com o registro devidamente regularizado, para exercer seus direitos.
A fiscalização é um procedimento rotineiro dos Conselhos Regionais de Administração – CRAs, em atendimento a Lei 4769/65. Destacamos que o objetivo principal do CRA-MS é resguardar nossa sociedade de empresas e profissionais inabilitados, que prestam serviços na área profissional da Administração.
Toda empresa que explora atividades inerentes ao campo profissional da Administração está obrigada ao registro PJ
As atividades dos Conselho Regionais de Administração são regidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e regulamentadas pelo Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como por instruções e resoluções baixadas pelo Conselho Federal de Administração (CFA). A legislação aplicada está disponibilizada em http://www2.cfa.org.br/legislacao.
Sim, desde que seja profissional devidamente registrado junto ao CRA. Somente o profissional indicado em contrato social como Administrador de uma sociedade, quando alheio ao seu quadro societário, deverá ser, de acordo com a legislação vigente necessariamente um Administrador, profissional formado em curso superior de bacharelado em administração com o respectivo registro no CRA da jurisdição onde atua.